A UMBANDA E A LEI 9.459/97
Em 13 de maio de 1997 (Dia consagrado aos queridos Pretos-Velhos) a
Umbanda e outros segmentos religiosos, vítimas de preconceitos e discriminações
levados a termo por setores essencialmente materialistas e ignorantes que se
ocultam sob a falsa capa de religião, e que têm como finalidade matriz o
enriquecimento ilícito e imoral, ganharam substancial reforço com a decretação
pelo Congresso Nacional e sanção pelo Presidente da República da Lei n. 9.459/97.
Reflexo dos contínuos e contundentes
ataques de alguns segmentos protestantes a religiões como a Umbanda e o
Candomblé, o advento desta norma penal é fruto da preocupação dos congressistas
e da sociedade em não ver instalada no Brasil a guerra religiosa, país em que,
por sua natureza, há atualmente paz, ou ao menos tolerância, entre as várias
religiões atuantes, cada uma de per si procurando implantar a moral, conduta saudável e outros valores
positivos como ponto de partida para o progresso da humanidade. Infelizmente,
fatos como o vilipêndio à imagem simbólica de Nossa Senhora Aparecida
(qualificativo de Maria, mãe carnal de Jesus) e a divulgação em rádios,
televisões e periódicos (jornais, revistas etc.) de reputação duvidosa, de
informações distorcidas a respeito de fatos que de religiosos nada têm, ainda
continuam a acontecer e devem servir de alerta, principalmente a nós
umbandistas. Devemos, diante disto, estarmos vigilantes ante as eventuais
agressões a nós, pessoas físicas, e ao Movimento Religioso que abraçamos.
Com o intuito de levarmos a todos o conteúdo dos novos meios legais de defesa de nossa querida Umbanda, segue abaixo a Lei n. 9.459/97, nos tópicos que nos interessam:
O Presidente da República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os artigos 1o
e 20 da Lei n. 7.716/89 (lei que pune os crimes resultantes de raça e cor)
passam a vigora com a seguinte redação:
Artigo
1o – Serão punidos na forma da Lei os
crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, RELIGIÃO, ou procedência
nacional
Artigo
20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, RELIGIÃO, ou procedência
nacional:
Pena: Reclusão de 01 a03 anos e multa
Parágrafo Primeiro:
……………….
Parágrafo Segundo: Se qualquer dos
crimes previstos neste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: Reclusão de 02 a 05 anos e
multa
Parágrafo Terceiro: No caso do
parágrafo anterior o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público
(Promotores de Justiça) ou a pedido destes, ainda antes do Inquérito Policial,
sob pena de desobediência:
I – O recolhimento imediato ou a
Busca e Apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – A cessação das respectivas transmissões radiofônicas e televisivas.
O artigo 140 do
Código Penal (crime de Injúria) fica acrescido do seguinte parágrafo:
Artigo 140 – Parágrafo Terceiro: Se a
injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, RELIGIÃO,
ou procedência nacional:
Pena: Reclusão de 01 a 03 anos e multa.
Fernando Henrique Cardoso – Presidente da República
Queridos irmãos umbandistas, guardem
bem esta Lei e a proteção que ela nos concede, para que, quando oportuno, utilizemos
contra os inimigos da nossa querida Religião.
Saravá Umbanda!