Umbanda Hoje

A UMBANDA E A LEI 9.459/97

Em 13 de maio de 1997 (Dia consagrado aos queridos Pretos-Velhos) a Umbanda e outros segmentos religiosos, vítimas de preconceitos e discriminações levados a termo por setores essencialmente materialistas e ignorantes que se ocultam sob a falsa capa de religião, e que têm como finalidade matriz o enriquecimento ilícito e imoral, ganharam substancial reforço com a decretação pelo Congresso Nacional e sanção pelo Presidente da República da Lei n. 9.459/97.

            Reflexo dos contínuos e contundentes ataques de alguns segmentos protestantes a religiões como a Umbanda e o Candomblé, o advento desta norma penal é fruto da preocupação dos congressistas e da sociedade em não ver instalada no Brasil a guerra religiosa, país em que, por sua natureza, há atualmente paz, ou ao menos tolerância, entre as várias religiões atuantes, cada uma de per si procurando implantar a moral, conduta saudável e outros valores positivos como ponto de partida para o progresso da humanidade. Infelizmente, fatos como o vilipêndio à imagem simbólica de Nossa Senhora Aparecida (qualificativo de Maria, mãe carnal de Jesus) e a divulgação em rádios, televisões e periódicos (jornais, revistas etc.) de reputação duvidosa, de informações distorcidas a respeito de fatos que de religiosos nada têm, ainda continuam a acontecer e devem servir de alerta, principalmente a nós umbandistas. Devemos, diante disto, estarmos vigilantes ante as eventuais agressões a nós, pessoas físicas, e ao Movimento Religioso que abraçamos.

            Com o intuito de levarmos a todos o conteúdo dos novos meios legais de defesa de nossa querida Umbanda, segue abaixo a Lei n. 9.459/97, nos tópicos que nos interessam:

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Os artigos 1o e 20 da Lei n. 7.716/89 (lei que pune os crimes resultantes de raça e cor) passam a vigora com a seguinte redação:

Artigo 1o – Serão punidos na forma da Lei os crimes resultantes  de discriminação ou preconceito de raça, cor, RELIGIÃO, ou procedência nacional

Artigo 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, RELIGIÃO, ou procedência nacional:

Pena: Reclusão de 01 a03 anos e multa

Parágrafo Primeiro: ……………….

Parágrafo Segundo: Se qualquer dos crimes previstos neste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: Reclusão de 02 a 05 anos e multa

Parágrafo Terceiro: No caso do parágrafo anterior o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público (Promotores de Justiça) ou a pedido destes, ainda antes do Inquérito Policial, sob pena de desobediência:

I – O recolhimento imediato ou a Busca e Apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – A cessação das respectivas  transmissões radiofônicas e televisivas.

O artigo 140 do Código Penal (crime de Injúria) fica acrescido do seguinte parágrafo:

Artigo 140 – Parágrafo Terceiro: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, RELIGIÃO, ou procedência nacional:

Pena: Reclusão de 01 a 03 anos e multa.

Fernando Henrique Cardoso – Presidente da República

            Queridos irmãos umbandistas, guardem bem esta Lei e a proteção que ela nos concede, para que, quando oportuno, utilizemos contra os inimigos da nossa querida Religião.

 

            Saravá Umbanda!